STF invalida lei no Distrito Federal que impedia demissão de cobradores de ônibus
Decisão da corte segue parecer do Ministério Público Federal (MPF), que afirma ser da União a competência de legislar sobre o direito do trabalho
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou como inconstitucional uma lei do Distrito Federal que visava manter o emprego de cobradores do transporte público atingidos pela implantação do sistema de bilhetagem eletrônica. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.899 era proposta pelo Governo do Distrito Federal (GDF). A decisão, por maioria dos votos, ocorreu nesta segunda-feira (29/09/23) por meio do Plenário Virtual.
A Lei Distrital nº 3.923/2006, questionada pelo governo local, determinava a existência de um “assistente de bordo” durante as viagens de ônibus. Esse profissional seria responsável pelo “recebimento das tarifas pagas em moeda corrente; supervisão da utilização pelos usuários dos descontos e gratuidades previstos em lei; auxílio aos usuários idosos ou portadores de necessidades especiais”, entre outras atribuições.
O ministro Nunes Marques, relator do caso no STF, entendeu que “a garantia de permanência no emprego não é outra coisa senão estabilidade no emprego, ou seja, matéria de direito do trabalho”. Nesse sentido, ele acrescentou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem diversos dispositivos sobre estabilidade no emprego.
O entendimento segue parecer do procurador-geral da República, Augusto Aras, de que a norma invade a competência da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões.
O relator destacou o caráter nacional do tema e que a própria Constituição Federal remete à lei federal a proteção contra a automação. Para o ministro, admitir que legislações locais versem sobre o tema resultaria na coexistência de inúmeros regimes trabalhistas no País: “Isso representaria a fragmentação da legislação especializada, o que a Constituição evidentemente não desejou, considerando a atribuição da competência à União”.
Nunes Marques pontuou que não se desconhece a gravidade do impacto de novas tecnologias no mercado de trabalho, sobretudo quando há risco de substituição massiva da mão de obra humana por máquinas. “Governantes e sociedade precisarão, em algum momento, discutir a fundo o tema e regulamentar a delicada relação entre automação e perda de postos de trabalho – no que, aliás, a nossa Constituição foi visionária. Não cabe, porém, que entes locais se adiantem ao governo central para tratar desse tipo de matéria”, reiterou o relator.