GDF entra com Ação de Inconstitucionalidade para derrubar leis promulgadas pela CLDF
Governo questiona a aprovação de projetos pelo legislativo local, alegando inconstitucionalidade e invasão de competências exclusivas do Poder Executivo, conforme a Lei Orgânica do DF; diversas pautas, como a extensão do Passe Livre para estudantes do Entorno e a instalação de ar-condicionado em ônibus, estão na lista
O Governo do Distrito Federal (GDF) anunciou, nesta quinta-feira (7/3/24), que entrará na Justiça com Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin), por meio da Procuradoria-Geral do DF (PGDF). O objetivo é derrubar algumas leis promulgadas pela Câmara Legislativa do DF (CLDF), antes vetadas pelo governador Ibaneis Rocha (MDB).
As ações têm como objetivo questionar a constitucionalidade de alguns projetos aprovados pela CLDF. O Palácio do Buriti alega “vício de origem”. Ou seja, o Legislativo não poderia, por iniciativa própria, propor esses temas, já que invadem competências exclusivas do Poder Executivo – algumas do GDF, outras do governo federal. O Legislativo, por exemplo, não pode legislar sobre Administração Pública ou apresentar propostas que onerem o erário.
“Nós entendemos que todos os projetos são inconstitucionais, razão pela qual haviam sido vetados, por invadir competência exclusiva do Poder Executivo. Há projetos que criam despesas sem previsão de receita, como a ampliação do Passe Livre”, afirma o secretário-chefe da Casa Civil, Gustavo Rocha.
No caso citado, que era o Projeto de Lei nº 141/2019, o texto passou pela análise da Câmara no dia 13 de dezembro de 2023. Ao chegar no Palácio do Buriti, a matéria foi vetada. Mas em 21 de fevereiro deste ano, os distritais derrubaram os vetos desta e de outras 63 propostas.
Veja abaixo o entendimento do GDF acerca de matérias aprovadas na pauta de transporte e mobilidade urbana:
- PL nº 1.940/2021, que “dispõe sobre o uso de faixas exclusivas para o transporte público do Distrito Federal pelos caminhões guinchos do Distrito Federal e dá outras providências”.
O governador destacou que o PL em questão padece de inconstitucionalidade formal e material, tendo em vista que o art. 22, XI, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre trânsito.
- PL nº 770/2019, que “dispõe sobre a instalação de aparelhos de ar-condicionado nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), e dá outras providências”.
O governador asseverou que na proposta de autoria parlamentar existe um vício de iniciativa, pois envolve matéria que se insere na competência privativa do governador do Distrito Federal, conforme disposto no art. 71 e seguintes da Lei Orgânica e do art. 61, § 1º, da Constituição Federal.
Destacou também que a nova obrigação trazida pela proposição que poderá resultar no desequilíbrio econômico e financeiro dos contratos de concessão atualmente existentes, ocorrendo assim outra violação dos regramentos constitucionais que definem a competência legislativa do governador do Distrito Federal e a cláusula constitucional da reserva de administração, conforme estabelecido na orientação do Supremo Tribunal Federal.
- PL nº 281/2023, que “institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências”.
O governador destacou que o PL em questão invade competência constitucionalmente outorgada ao chefe do Poder Executivo.
- PL nº 362/2023, que “cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana (FDTPMU)”.
O governador destacou que o PL em questão invade competência constitucionalmente outorgada ao Chefe do Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal vem glosando normas semelhantes, de autoria parlamentar, que estabelecem, sem expresso respaldo constitucional, vinculações de receitas públicas, de modo a subtraí-las do orçamento único e a reduzir as escolhas do chefe do Poder Executivo na elaboração do projeto de lei orçamentária. Em harmonia com o entendimento do Supremo, o Conselho Especial do TJDFT reconheceu a inconstitucionalidade formal e material de norma de autoria parlamentar que também destinava recursos a fundo, em detrimento do orçamento geral.
- PL nº 979/2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de permissionários do serviço de transporte coletivo de passageiros a instalar cabines de proteção nos veículos desse serviço”.
O governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade por tratar de matéria relacionada à segurança no trabalho, afeita ao direito do trabalho, cuja competência legislativa privativa cabe, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, à União.
- PL nº 141/2019, que “altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que ‘dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo’”.
O governador aponta como justificativa a ampliação da gratuidade, com aumento de despesa, está desacompanhada da indicação de fonte de custeio e da estimativa do impacto orçamentário, descumprimento dos artigos 71, §2º, da LODF e 113 do ADCT. Ademais, a alteração da composição do Comitê do Passe Livre Estudantil viola dispositivo constitucional. O Comitê corresponde a uma das unidades responsáveis pelo Passe Estudantil, cuja execução cabe ao Poder Executivo. Trata-se, portanto, de órgão vinculado àquele Poder, a atrair a competência do governador para iniciar projetos de leis voltados a alterar sua composição, organização e atribuições, na forma do artigo 71, §1º, da LODF, na esteira do artigo 61 da CR/88, adentrando, portanto, em matéria orçamentária, cuja iniciativa legislativa é exclusiva do governador do Distrito Federal.
- PL nº 1.986/2021, que “dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
O governador asseverou que vetou o projeto em sua totalidade, em relação à iniciativa legislativa. O projeto usurpa a competência privativa do governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, §1º, IV da LODF, para iniciar projetos de lei que impliquem alteração ou reorganização dos órgãos da Administração Pública, adentrando, portanto, em matéria orçamentária, cuja iniciativa legislativa é exclusiva do governador do Distrito Federal.
* Com informações da Agência Brasília