TJDFT condena empresa de ônibus a indenizar passageira por queda ao desembarcar

Empresa deve pagar as quantias de R$ 154,13 por danos materiais, e R$ 7 mil por danos morais


A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a decisão que condenou a Auto Viação Marechal LTDA a indenizar uma passageira por queda na saída do transporte coletivo. A decisão fixou a quantia de R$ 154,13, por danos materiais, e de R$ 7 mil, por danos morais.

A autora conta que, no mês de julho de 2021, estava em Taguatinga quando sofreu uma queda ao tentar desembarcar do ônibus. Segundo ela, “o motorista não aguardou o tempo necessário para a sua saída do veículo”, o que a fez desequilibrar-se e ficar pendurada com parte do corpo para fora do coletivo.  A mulher ainda alega que outros passageiros pediram para que o motorista parasse o veículo e que, em razão desse fato, teve que passar por cirurgia que a afastou das atividades laborais por 81 dias.

Na defesa, a empresa sustenta que “o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima”, pois no momento da queda o ônibus não estava em movimento. Argumenta que a passageira estava de salto alto o que gerou o seu desequilíbrio e que não pode ser atribuída culpa exclusiva da empresa, devendo a situação ser interpretada, ao menos, como culpa concorrente.

A Turma Recursal, ao analisar o vídeo apresentado pela ré, pontua que ainda que se considere que a passageira perdeu o equilíbrio por causa do salto alto, a porta foi aberta com o ônibus em movimento, o que levou a passageira a descer com o veículo ainda em trânsito.  Explica que, após isso, não se teve o cuidado de verificar se passageira estaria fora do veículo e em segurança, mas o que foi constatado, na verdade, é que o motorista acelerou o ônibus resultando no fechamento da porta no rosto da autora.

Por fim, a Juíza relatora destaca o trecho do Artigo nº 14 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que é considerado serviço defeituoso, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, respondendo o fornecedor, independente da existência de culpa. Assim, para a magistrada está “presente o dever de indenizar em danos materiais e danos morais”.

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